A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu hoje (8) um habeas corpus coletivo para soltar todos os presos condenados por tráfico privilegiado e que cumprem pena de um ano e oito meses em regime fechado. De acordo com o tribunal, a medida deve atingir mais mil pessoas presas por determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Foto: BD Redação Tribuna do DF
Na decisão, por unanimidade, os ministros do colegiado entenderam que o TJSP está descumprindo reiteradamente decisões de instâncias superiores que impedem a fixação do regime fechado nos casos em que ficou configurado o crime de tráfico privilegiado. Uma das decisões citadas foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que desconsiderou o caráter hediondo do tráfico privilegiado, autorizando punição mais branda.
O caso chegou ao STJ a partir de um recurso protocolado pela Defensoria Pública. O processo envolve um homem acusado de guardar 23 pedras de crack e quatro trouxinhas de cocaína com peso de 2,7 gramas. Com a decisão, ele e os demais presos que estão na mesma situação processual vão cumprir pena em regime aberto.
É chamado de tráfico privilegiado a diminuição de pena prevista no Parágrafo 4º do Artigo. 33 da Lei 11.343/06, que prevê a redução de um sexto a dois terços da pena desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
POSIÇÃO HISTÓRICA DO STF: crime de tráfico privilegiado não tem natureza hedionda!
Por maioria, 8 votos a 3, o plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 23, que o tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da lei 11.343/06, não pode ser considerado crime de natureza hedionda, desta forma a pessoa condenada por este crime pode ter direito à progressão de pena. Ficaram vencidos os ministros Fux, Dias Toffolli e Marco Aurélio.
Foto: BD Redação Tribuna do DF
O entendimento foi proferido em julgamento do HC 118.533, impetrado pela DPU a favor de dois réus condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da comarca de Nova Andradina/MS. Por meio de recurso, o MP conseguiu ver reconhecida, no STJ, a natureza hedionda dos delitos praticados pelos réus. Contra essa decisão foi ajuizado, no STF, o HC julgada nesta quinta.
No tráfico privilegiado as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Julgamento
Iniciada em junho de 2015, a análise do caso foi retomada com a apresentação de voto-vista do ministro Edson Fachin. O ministro, que na primeira vez na qual o caso foi analisado, em junho de 2015, chegou a se pronunciar pela denegação da ordem, ao argumento de que a causa de diminuição depena, prevista na lei 11.343/06, não era “incompatível com a manutenção do caráter hediondo do crime", mudou seu voto e concedeu o HC.
Segundo Fachin, para se qualificar um crime como hediondo equiparado é indispensável que haja previsão legal e estrita. “Como desdobramento do princípio da legalidade, de intensa aplicação na seara penal, considera-se que o rol dos crimes elencados na lei 8.072/90 é de caráter estrito, ou seja, não admite ampliação mediante analogia.”
Em sua visão, o legislador não desejou incluir o tráfico minorado no regime dos crimes equiparados a hediondos. “Tampouco nas hipóteses mais severas de concessão de livramento condicional, caso contrário, entendo, o teria feito de forma expressa e precisa. Além disso, a avaliação sistemática sobre o prisma da proporcionalidade reforça essa conclusão.”
Após o voto de Fachin, os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que haviam acompanhando o primeiro entendimento do ministro, também reajustaram seu voto pela concessão do HC. O ministro Fux, que votou pelo reconhecimento do caráter hediondo do crime, aproveitou para reforçar seu voto nesse sentido. Votaram, em seguida, os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski concedendo o HC.
O presidente da Corte, ministro Lewandowski, pontuou em seu voto que poderá beneficiar 45% dos condenados por tráfico privilegiado. Segundo ele, estima-se que, entre a população de condenados por crimes de tráfico ou associação ao tráfico, aproximadamente 45% desse contingente (ou algo em torno de 80.000 pessoas, em sua grande maioria, repito, mulheres) tenha experimentado uma sentença com o reconhecimento explícito do privilégio.
“Reconhecer, pois, que essas pessoas podem receber um tratamento mais condizente com a sua situação especial e diferenciada que as levou ao crime, configura não apenas uma medida de justiça (a qual, seguramente, trará decisivo impacto ao já saturado sistema prisional brasileira), mas desvenda também uma solução que melhor se amolda ao princípio constitucional da “individualização da pena”, sobretudo como um importante instrumento de reinserção, na comunidade, de pessoas que dela se afastaram, na maior parte dos casos, compelidas pelas circunstâncias sociais desfavoráveis em que se debatiam.”
O caso começou a ser julgado pelo plenário em 24 de junho do ano passado, quando a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de conceder o HC. Para ela, o tráfico privilegiado de entorpecentes não se harmoniza com a qualificação de hediondez do tráfico de entorpecentes, definido no caput e parágrafo 1º do artigo 33 da norma. Ela foi acompanhada, na ocasião, pelo ministro Luís Roberto Barroso e, logo em seguida, pediu vista o ministro Gilmar Mendes.
Quando apresentou seu voto-vista, em 1ª de junho deste ano, o ministro Gilmar Mendes considerou que a CF deu ao legislador espaço para retirar do âmbito dos crimes chamados hediondos algumas condutas de transação ilícita com drogas. Para ele, há casos em que não se pode fugir à hediondez, principalmente quando há habitualidade no delito. O caráter isolado do delito, a inexistência de crimes para além de uma oportunidade, por sua vez, salientou o ministro, autorizaria o afastamento da natureza hedionda do crime.
Na mesma data, Dias Toffoli votou pelo reconhecimento da natureza hedionda do delito. O ministro citou, inicialmente, que no caso concreto os réus foram pegos com 772 kg de droga, em um caminhão escoltado por batedores, um indicativo de que estariam atuando para organização criminosa. Ao votar pelo indeferimento do HC, o Toffoli pontuou que, apesar de ser a primeira vez que o plenário do STF analisa o tema, as turmas do STF têm assentado caráter da hediondez do tráfico privilegiado.
O ministro Marco Aurélio concordou com o ministro Toffoli. Para ele, o reconhecimento da hediondez foi uma opção normativa, pelo legislador, que partiu da premissa de que tráfico é um crime causador de muitos delitos, para chegar a um rigor maior quanto ao tráfico de entorpecentes.
Processo relacionado: HC 118.533
AGÊNCIA BRASIL
REDAÇÃO JK NOTÍCIAS
Postar um comentário